6 de março de 2011

Silêncio!

Nesses dias de carnaval fico sempre imaginando como irei dormir. Uma vez que a Lei de Perturbação do Silêncio não é respeitada (e muitas vezes existem até alvarás de liberação para isso). Não estou deixando de fora o direito que cada cidadão tem de divertir-se e aproveitar festas como o carnaval ou o reveillon, mas existem pessoas (como eu) que não gostam de passar a noite com uma turbina de avião tocando funk do seu lado. Pensando nisso, pesquisei algumas informações que gostaria de passar para vocês, leitores, e dizer que se trata de leis FEDERAIS, ou seja, válidas em todo o país.

Primeiro que como toda e qualquer lei, é válida pelo tempo que se é estipulado em assembléia. Desta especificamente, não se pode excetuar mesmo com alvarás. Inclusive, a pessoa que liberou o alvará pode responder a processos.Então, se alguém liberou barulheira aí perto de você, chame a polícia (e se eles não fizerem nada, vá à corregedoria).
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Perturbação do trabalho ou do sossego alheios - Código Penal
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
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Prestou bem atenção no texto acima? Você não precisa de hora para mandar um miserável abaixar o som. Essa história de “até às 22h eu posso” é história para boi dormir e o mais absurdo é que a maioria dos policiais não sabe disso. (É por isso que eu acho que para ser policial deveria ter faculdade de direito). A qualquer hora do dia qualquer manifestação ou atividade de provoquem danos ao ser humano podem ser considerados crimes, e você não precisa de nenhum aparelho para provar isso.
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Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

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Portanto, mesmo no carnaval é bom o som não passar do fone. Poluição sonora é crime ambiental. Mas por enquanto estou tranquilo, pois a chuva ameniza a propagação do som e ainda espanta muita gente. Mesmo assim, se a coisa ficar feia eu tomo providências.
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Vejamos a jurisprudência:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
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Usei para escrever este post um texto de Emmanoel Almeida extraído do site ABORDAGEM POLICIAL.
Portanto Silêncio!!!

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